1 TECNICO SUPERIOR/MEDICINA VETERINÁRIA CTFP-TI
1 TECNICO SUPERIOR/MEDICINA VETERINÁRIA CTFP-TI
Código da BEP: OE202307/0917
Caracterização do Posto de Trabalho:
O posto de trabalho a concurso carateriza-se pelo exercício das seguintes funções, correspondentes ao conteúdo funcional constante do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º da LTFP, complementado com as funções descritas no mapa de pessoal desta Autarquia, nomeadamente: Exercer as funções correspondentes à carreira técnica superior na área funcional de medicina veterinária, nomeadamente as inerentes ao Centro de Recolha Oficial de Animais (CROA), e, em articulação com o Médico Veterinário Municipal (autoridade sanitária veterinária concelhia), dentro dos condicionalismos legais: Assegurar o serviço médico-veterinário e a colaboração com a DGAV e o ICNF e outros Organismos oficiais; nos termos e condições previstas na Lei colaborar na execução das tarefas de inspeção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados; Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior; Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais; Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico; Emitir guias sanitárias de trânsito; Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município; Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.
De acordo com o disposto no artigo 81.º da LTFP, aprovado em anexo à Lei n.º35/2014, de 20 de junho, os trabalhadores estão igualmente obrigados à realização de outras funções, não expressamente mencionadas, para as quais detenham a qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.